11.1 Isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e não-incidência
do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS)
11.1.1 Exportação direta
11.1.2 Exportação indireta
O Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI) é um tributo federal incidente sobre o valor adicionado. Ao adquirir os insumos, o fabricante anota como crédito, no seu registro fiscal, o valor do IPI indicado nas notas fiscais. Ao efetuar a venda do produto elaborado, deve contabilizar o valor do IPI como débito, no registro fiscal. Assim, o montante de IPI que o fabricante deverá recolher é dado pelo saldo no registro fiscal.
O Imposto Sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) é um tributo estadual com alíquota uniforme, salvo algumas exceções, e também incidente sobre o valor adicionado. O procedimento fiscal é equivalente ao do IPI.
11.1.1 Exportação direta
Nesta modalidade, o produto exportado é isento do IPI e não ocorre a incidência do ICMS. É permitida também a manutenção dos créditos fiscais incidentes sobre os insumos utilizados no processo produtivo. No caso do ICMS, é recomendável consultar as autoridades fazendárias estaduais, quando houver créditos a receber ou insumos adquiridos em outros Estados.
11.1.2 Exportação indireta
A exportação indireta, ou seja, quando realizada por intermédio de trading company, empresa comercial exportadora e consórcios de exportação, é equivalente à exportação direta, para efeito de isenção do IPI e ICMS.
11.2. Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS
As exportações de produtos manufaturados, semi-elaborados, primários e de serviços estão isentas do pagamento da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), cuja alíquota de 3 por cento incide internamente sobre o faturamento das empresas. Esta isenção aplica-se também às exportações indiretas (vide sub-item 12.1.2 acima).
11.3. Programa de Integração Social - PIS
As exportações de produtos manufaturados, semi-elaborados e primários estão isentas de pagamento do Programa de Integração Social – PIS, cuja alíquota de 0,65 por cento incide, nas operações internas, sobre a receita operacional bruta. Esta isenção aplica-se às vendas do fabricante às trading companies. Não se aplica, porém, às vendas para comerciais exportadoras, cooperativas, consórcios ou entidades semelhantes.
Secretaria da Receita Federal (SRF)
Secretaria de Comércio Exterior (SECEX)
11.4. Regime de Drawback
O mecanismo do drawback tem por objetivo propiciar ao exportador a possibilidade de adquirir, a preços internacionais, e desonerados de impostos, os insumos (matérias-primas, partes, peças e componentes) incorporados ou utilizados na fabricação do produto exportável. Assim, o regime de drawback permite a importação de insumos sem o pagamento do Imposto de Importação, do IPI e do ICMS. Em geral, podem ser importados sob o regime de drawback:
matérias-primas, produtos semi-elaborados ou acabados, utilizados na fabricação do produto de exportação;
partes, peças, dispositivos que são incorporados ao produto de exportação; e
materiais destinados à embalagem de produtos destinados ao mercado externo.
As principais modalidades de drawback são:
DRAWBACK SUSPENSÃO
Esta modalidade é a mais utilizada. Contempla a suspensão dos tributos incidentes na importação de insumos a serem utilizados na fabricação do produto a ser exportado. O prazo para efetuar a exportação é de um ano, prorrogável por mais um ano. O prazo de validade, no caso de prorrogação, será contado a partir da data de registro da primeira Declaração de Importação vinculada ao ato concessório de drawback. No caso de importação de insumo destinado à fabricação de bem de capital de longo ciclo de produção, o prazo de validade do ato concessório de drawback poderá ser prorrogado até cinco anos. A concessão é feita pela Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (SECEX/MDIC).
DRAWBACK ISENÇÃO
Após concluir a operação de exportação, o fabricante importa os insumos, sem encargos tributários, para recompor os seus estoques. A empresa tem o prazo de um ano, prorrogável por mais um ano, para solicitar este benefício. Também neste caso, a concessão é feita pela Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (SECEX/MDIC).
DRAWBACK RESTITUIÇÃO
O exportador solicita a restituição dos encargos tributários pagos com relação aos insumos utilizados na fabricação de um produto cuja exportação já foi efetivada. A devolução é feita sob a forma de crédito fiscal, concedido pela Secretaria da Receita Federal (SRF). A restituição é válida apenas para o Imposto de Importação e para o IPI. Trata-se de modalidade pouco utilizada.
DRAWBACK INTERNO OU "VERDE-AMARELO"
As empresas exportadoras poderão adquirir os insumos no mercado interno, com suspensão do IPI. Para obter este benefício, as empresas deverão elaborar um Plano de Exportação, que constará de requerimento a ser dirigido à Delegacia da Receita Federal com jurisdição em sua área. Este deve conter as seguintes informações:
identificação completa do exportador e do fornecedor dos insumos;
relação dos produtos a serem exportados e dos insumos a serem utilizados, em ambos os casos com a indicação dos respectivos valores e quantidades e com os respectivos códigos da TIPI (classificação do IPI);
prazo previsto para a exportação; e
declaração em que o exportador assume o compromisso de recolher o IPI, em caso de não cumprimento da meta de exportação.
O prazo previsto é de um ano, prorrogável por mais um ano. Nesta modalidade, não ocorre a isenção do ICMS.
