Brasilian Chamber of Commerce In Great Britain

Exportar?
6. PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS NA EXPORTAÇÃO

Uma vez definidos O QUE EXPORTAR e PARA ONDE EXPORTAR, a empresa depara-se com as exigências legais e administrativas do processo de exportação. Serão examinados, neste item, os principais procedimentos com relação a COMO EXPORTAR.


6.1 Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX

O Sistema Integrado de Comércio Exterior, criado pelo Decreto n° 660, de 25 de setembro de 1992, é o sistema informatizado que integra as atividades de registro, acompanhamento e controle de comércio exterior, realizadas pela Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), pela Secretaria da Receita Federal (SRF) e pelo Banco Central do Brasil (BACEN), órgãos "gestores" do sistema. Participam ainda do SISCOMEX, como órgãos "anuentes", no caso de algumas operações específicas, o Ministério das Relações Exteriores, o Ministério da Defesa, o Ministério da Agricultura e do Abastecimento, o Ministério da Saúde, o Departamento da Polícia Federal, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, e outros.

Por intermédio do SISCOMEX, as operações de exportação são registradas e, em seguida, analisadas "on line" pelos órgãos "gestores" do sistema (SECEX, SFR e BACEN).

As empresas exportadoras podem ter acesso ao SISCOMEX diretamente, a partir de seu próprio estabelecimento, desde que disponham dos necessários equipamentos e condições de acesso, ou por meio de a) despachantes aduaneiros; b) rede de computadores colocada à disposição dos usuários pela Secretaria da Receita Federal (salas de contribuintes); c) corretoras de câmbio; d) agências bancárias que realizem operações de câmbio; e e) outras entidades habilitadas.

Foi incorporado ao SISCOMEX, no início de novembro de 2001, o módulo de funcionamento do Drawback Eletrônico. O Regime de Drawback, criado pelo decreto-lei 37/66, é a desoneração de impostos na importação vinculada a um compromisso de exportação. A Secretaria de Comércio Exterior concebeu a nova sistemática informatizada para controle dessas operações denominadas Sistema Drawback Eletrônico, a fim de permitir o controle ágil e simplificado daquelas operações.

Secretaria de Comércio Exterior (SECEX)
Secretaria da Receita Federal (SRF)
Banco Central do Brasil (BACEN)

6.2 Nomenclatura - classificação de mercadorias

Ao preencher o Registro de Exportadores e Importadores (REI) no SISCOMEX, a empresa deverá classificar seus produtos, de acordo com duas nomenclaturas: a Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) e a Nomenclatura Aduaneira da ALADI (NALADI/SH), ambas criadas com base na Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (SH), firmada em Bruxelas, em 14 de junho de 1983. O SH possui 6 dígitos, mas cada país pode acrescentar até quatro dígitos.

Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM): foi criada em 1995, com a entrada em vigor do MERCOSUL, e aprovada pelo Decreto 2.376, de 13 de novembro de 1997, juntamente com as alíquotas do imposto de importação que compõem a Tarifa Externa Comum – TEC. Ao incluir Ofertas de Exportação, e ao consultar Oportunidades de Negócios ou itens da seção Produtos e Mercados, o usuário cadastrado naBrazilTradeNet tem acesso à NCM, nas versões em português, espanhol e inglês. A NCM, que substituiu a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM), possui 8 dígitos e uma estrutura de classificação que contém até 6 níveis de agregação: capítulo, posição, subposição simples, subposição composta, item e sub-item:

Capítulo: a indicação do Capítulo no código é representada pelos dois primeiros dígitos;
Posição: a Posição dentro do Capítulo é identificada pelos quatro primeiros dígitos;
Subposição Simples: é representada pelo quinto dígito;
Subposição Composta: é representada pelo sexto dígito;
Item: é a subdivisão do SH, representado, no código, pelo sétimo dígito;
Sub-item: é a subdivisão do item, representado, no código, pelo oitavo dígito.
EXEMPLO:

NCM 8445.19.24 (máquinas abridoras de fibras de lã)

84: capítulo (reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes)

8445: posição (máquinas para preparação de matérias têxteis; máquinas para fiação, dobagem ou torração de matérias têxteis e outras máquinas e aparelhos para fabricação de fios têxteis; máquinas de bobinar - incluídas as bobinadeiras de trama - ou de dobar matérias têxteis e máquinas para preparação de fios têxteis para sua utilização nas máquinas das posições 8446 ou 8447)

8445.19: subposição simples (máquinas para preparação de matérias têxteis)

8445.19: subposição composta (outras máquinas para preparação de matérias têxteis)

8445.19.24: item (máquinas para a preparação de outras matérias têxteis)

8445.19.24: sub-item (máquinas abridoras de fibras de lã)

Nomenclatura Aduaneira da Associação Latino-Americana de Integração (NALADI/SH): possui estrutura semelhante à da NCM (para a qual serviu de base) e o mesmo número de dígitos (8), sendo que os seis primeiros são sempre idênticos.


6.3 Documentos exigidos na exportação
6.3.1 Documentos referentes ao exportador
6.3.2 Documentos referentes ao Contrato de Exportação
6.3.3 Documentos referentes à mercadoria


Os documentos exigidos nas operações de exportação são os seguintes: Documentos referentes ao exportador: Inscrição no REI - Registro de Exportadores e Importadores da SECEX/MDIC
Documentos referentes ao Contrato de Exportação: Fatura Pro Forma; Carta de Crédito ou borderô, em caso de cobrança documentária; Letra de Câmbio; e Contrato de Câmbio.
Documentos referentes à mercadoria - acompanham todo o processo de traslado da mercadoria desde o estabelecimento do exportador até o local de destino designado pelo importador: Registro de Exportação no SISCOMEX; Registro de Operação de Crédito; Registro de Venda;
Solicitação de Despacho (SD); Nota Fiscal; Conhecimento de Embarque (bill of lading); Fatura Comercial (commercial invoice); Romaneio (packing list); Outros documentos: Certificado de Origem, Legalização Consular, Certificado ou Apólice de Seguro, Borderô ou Carta de Entrega.
Há duas modalidades especiais de exportação que são objeto de regulamentação específica. Nas exportações temporárias, as empresas poderão enviar para o exterior mercadorias para exibição em exposições ou em feiras. O exportador é obrigado a comprovar o retorno da mercadoria no prazo máximo de 180 dias, contados a partir da data de embarque ou, no caso de venda, do ingresso da moeda estrangeira. Nas exportações em consignação, as empresas poderão realizar vendas com prazo máximo de 180 dias, a contar da data do embarque, prorrogável por até 180 dias. Até o vencimento, as empresas deverão providenciar a liquidação das cambiais. Caso não ocorra a venda, a empresa terá o prazo de 60 dias para comprovar o retorno da mercadoria, contado a partir do término do prazo estipulado.

6.3.1. Documentos referentes ao exportador

As operações de exportação e de importação poderão ser realizadas por pessoas físicas ou jurídicas que estiverem inscritas no Registro de Exportadores e Importadores – REI da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

De acordo com a Portaria SECEX nº 12, de 15 de dezembro de 1999, os exportadores e importadores são inscritos automaticamente no REI, ao realizarem a primeira operação, sem o encaminhamento de quaisquer documentos, os quais poderão ser solicitados, eventualmente, pelo Departamento de Comércio Exterior da SECEX, para verificação de rotina.

Cabe salientar que antes da vigência da referida Portaria havia a necessidade de a empresa providenciar a sua inscrição prévia no REI e fornecer uma série de documentos.


6.3.2 Documentos referentes ao Contrato de Exportação
6.3.2.1 Fatura Pro-Forma
6.3.2.2 Carta de Crédito
6.3.2.3 Letra de Câmbio
6.3.2.4 Contrato de Câmbio


6.3.2.1 Fatura Pro-Forma

O ato de exportar sempre tem origem em um contato preliminar entre o exportador e o potencial importador de sua mercadoria no exterior, cuja identificação pode ser facilitada pela consulta à BrazilTradeNet. Após a manifestação de interesse por parte do importador, o exportador deverá enviar ao importador um documento - FATURA PRO-FORMA - em que são estipuladas as condições de venda da mercadoria. A FATURA PRO-FORMA deve conter as seguintes informações:

descrição da mercadoria, quantidade, peso bruto e líquido, preço unitário e valor;
quantidades mínimas e máximas por embarque;
nomes do exportador e do importador;
tipo de embalagem de apresentação e de transporte;
modalidade de pagamento;
termos ou condições de venda - INCOTERMS;
data e local de entrega;
locais de embarque e de desembarque;
prazo de validade da proposta;
assinatura do exportador; e
local para assinatura do importador, que com ela expressa a sua concordância com a proposta.
A FATURA PRO-FORMA pode ser substituída por uma cotação enviada por fax ou carta, que contenha as mesmas informações indicadas acima.

6.3.2.2 Carta de Crédito

Após o envio da FATURA PRO-FORMA ao importador, o exportador receberá do importador, caso se confirme o seu interesse, um pedido de compra ou uma carta de crédito, documentos que confirmam a aquisição da mercadoria. Por sua vez, o exportador deve conferir os dados contidos na carta de crédito ou no pedido enviado pelo importador, confrontando-os com as informações contidas na FATURA PRO-FORMA ou na cotação do produto.

6.3.2.3 Letra de Câmbio

A letra de câmbio, semelhante à duplicata emitida nas vendas internas, representa um título de crédito, emitido pelo exportador e sacado contra o importador. O valor da letra de câmbio deve ser igual ao total de divisas registradas na fatura comercial. Contém os seguintes elementos:

número, praça e datas de emissão e de vencimento;
beneficiário;
nome e endereço do emitente, e sua assinatura;
instrumento que gerou o saque - carta de crédito, fatura comercial, etc.


6.3.2.4 Contrato de Câmbio

É um instrumento firmado para troca de moedas, entre o exportador (exportador de divisas) e um banco (importador de moedas estrangeiras), autorizado pelo Banco Central do Brasil a operar com câmbio.


6.3.3. Documentos referentes à mercadoria
6.3.3.1 Registro de Exportação – RE
6.3.3.2 Registro de Operação de Crédito – RC
6.3.3.3 Registro de Venda – RV
6.3.3.4 Nota Fiscal
6.3.3.5 Despacho Aduaneiro de Exportação
6.3.3.6 Conhecimento ou Certificado de Embarque (Bill of Lading)
6.3.3.7 Fatura Comercial (Commercial Invoice)
6.3.3.8 Romaneio (Packing List)
6.3.3.9 Outros documentos
6.3.3.10 Registro de Exportação Simplificado - RES ("Simplex")
6.3.3.11 Declaração Simplificada de Exportação – DSE


São os seguintes os documentos referentes à mercadoria:

6.3.3.1. Registro de Exportação - RE

O Registro de Exportação (RE) no SISCOMEX é um conjunto de informações de natureza comercial, financeira, cambial e fiscal, que caracteriza a operação de exportação de uma mercadoria e define o seu enquadramento legal. Entre outras informações, a empresa deverá fornecer a classificação de seu produto segundo a NCM (Nomenclatura Comum do MERCOSUL) e a NALADI/SH (Nomenclatura Aduaneira da Associação Latino-Americana de Integração - ALADI).

A Portaria SECEX nº 2/92 (Normas Administrativas de Exportação) e alterações posteriores dispõem sobre as remessas ao exterior que estão dispensadas de Registro de Exportação.

No caso de operações de exportação no valor de até US$ 10,000.00 (dez mil dólares), poderão ser utilizados, no lugar do RE, o Registro de Exportação Simplificado (RES) ou a Declaração Simplificada de Exportação (DSE), de acordo com as regulamentações específicas de cada uma dessas modalidades.

6.3.3.2. Registro de Operação de Crédito - RC

Devem constar do Registro de Operação de Crédito (RC) as informações de caráter cambial e financeiro referentes a exportações com prazo de pagamento superior a 180 dias (prazo que caracteriza as exportações financiadas), contado a partir da data do embarque. O preenchimento do RC e o seu deferimento devem ser anteriores ao preenchimento do Registro de Exportação (RE).

Ao preenchimento do RC segue-se o prazo para o embarque das mercadorias. Nesse período, devem ser providenciados os respectivos REs e as solicitações para o desembaraço aduaneiro das mercadorias.

O exportador, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, é responsável pela prestação de todas as informações necessárias ao exame e processamento do RC, que é feito por meio do SISCOMEX.

Uma vez efetuado o preenchimento, a validação do RC é feita pelo Banco do Brasil – em caso de exportação financiada pelo PROEX – ou pelo Departamento de Operações de Comércio Exterior da SECEX (DECEX) – em caso de operação realizada com recursos do próprio exportador. No caso de exportações amparadas pelo Programa de Financiamento às Exportações - PROEX, o Banco do Brasil fará análise prévia, com base nas informações contidas no RC. Caso o registro seja aceito pelo Banco do Brasil, fica assegurado o apoio financeiro do PROEX.

O SISCOMEX fornece automaticamente ao operador (exportador ou representante legal do exportador) um número referente a cada RC.

Secretaria de Comércio Exterior (SECEX)

6.3.3.3. Registro de Venda - RV

O Registro de Venda (RV) deve ser preenchido nos casos de produtos negociados em bolsas internacionais de mercadorias ou de produtos primários (commodities). O preenchimento do RV no SISCOMEX deve ser anterior ao preenchimento do Registro de Exportação (RE) da mercadoria.

O SISCOMEX fornece automaticamente ao operador (exportador ou representante legal do exportador) um número referente a cada Registro de Venda preenchido.

6.3.3.4. Nota Fiscal

Este documento deve acompanhar a mercadoria desde a saída do estabelecimento do exportador até o seu embarque para o exterior. A nota fiscal deve ser emitida em moeda nacional, com base na conversão do preço FOB em reais, pela taxa do dólar no fechamento de câmbio. No caso de exportação direta, a nota fiscal deve ser emitida em nome da empresa importadora. Na exportação indireta, a nota será emitida em nome da empresa que efetuará a operação de exportação (trading company, etc.)

6.3.3.5. Despacho Aduaneiro de Exportação

Trata-se do procedimento fiscal de desembaraço da mercadoria destinada ao exterior, com base nas informações contidas no Registro de Exportação – RE, na Nota Fiscal (primeira via) e nos dados sobre a disponibilidade da mercadoria para verificação das autoridades aduaneiras. O Despacho Aduaneiro de Exportação é processado por intermédio do SISCOMEX. No caso de exportações terrestres, lacustres ou fluviais, além da primeira via da Nota Fiscal, é necessária a apresentação do Conhecimento de Embarque e do Manifesto Internacional de Carga.

O Despacho Aduaneiro de Exportação tem por base declaração formulada pelo exportador ou por seu mandatário (despachante aduaneiro ou empregado especificamente designado), também por intermédio do SISCOMEX. A Declaração para Despacho de Exportação (DDE), também conhecida como Solicitação de Despacho (SD), deverá ser apresentada à unidade da Receita Federal competente.

Ao final do procedimento, a Receita Federal, por meio do SISCOMEX, registra a "Averbação", que consiste na confirmação do embarque da mercadoria ou sua transposição da fronteira.


6.3.3.6. Conhecimento ou Certificado de Embarque (Bill of Lading)

A empresa de transporte emite, em língua inglesa, o Conhecimento ou Certificado de Embarque, que comprova ter a mercadoria sido colocada a bordo do meio de transporte. Este documento é aceito pelos bancos como garantia de que a mercadoria foi embarcada para o exterior. O conhecimento de embarque deve conter os seguintes elementos: nome e endereço do exportador e do importador; local de embarque e desembarque; quantidade, marca e espécie de volumes;
tipo de embalagem; descrição da mercadoria e códigos (SH/NCM/NALADI); peso bruto e líquido;
valor da mercadoria; dimensão e cubagem dos volumes; valor do frete.
Além disso, deve constar a forma de pagamento do frete: freight prepaid - frete pago - ou freight collect - frete a pagar.

Por último, devem constar do conhecimento de embarque as condições em que a mercadoria foi embarcada: clean on board (embarque sem restrições ou ressalvas à mercadoria) ou received in apparent good order and conditions (mercadoria recebida aparentemente em boas condições). Esta declaração implica que o transportador deverá entregar a mercadoria nas mesmas condições em que foi recebida do exportador.

O Conhecimento de Embarque é emitido geralmente em três vias originais, com um número variado de cópias, conforme a necessidade do importador. O documento corresponde ao título de propriedade da mercadoria e pode ser consignado ao importador, sendo, neste caso, inegociável. Pode também ser consignado ao portador, sendo, neste caso, negociável.

6.3.3.7. Fatura Comercial (Commercial Invoice)

Este documento, necessário para o desembaraço da mercadoria pelo importador, contém todos os elementos relacionados com a operação de exportação. Por isso é considerado como um dos documentos mais importantes no comércio internacional de mercadorias. Deve ser emitido pelo exportador no idioma do importador ou em inglês, segundo a praxe internacional. O documento deve conter os seguintes itens: nome e endereço do exportador e do importador; modalidade de pagamento; modalidade de transporte; local de embarque e desembarque; número e data do conhecimento de embarque; nome da empresa de transporte; descrição da mercadoria; peso bruto e líquido; tipo de embalagem e número e marca de volumes; preço unitário e total;
valor total da mercadoria.

6.3.3.8. Romaneio (Packing List)

Este documento, preenchido pelo exportador em inglês, é utilizado tanto no embarque como no desembarque da mercadoria, e tem por objetivo facilitar a fiscalização aduaneira. Trata-se de uma relação dos volumes a serem exportados e de seu conteúdo.

O Romaneio deve conter os seguintes elementos: número do documento; nome e endereço do exportador e do importador; data de emissão; descrição da mercadoria, quantidade, unidade, peso bruto e líquido; local de embarque e desembarque; nome da transportadora e data de embarque; número de volumes, identificação dos volumes por ordem numérica, tipo de embalagem, peso bruto e líquido por volume, e as dimensões em metros cúbicos.

6.3.3.9. Outros documentos

CERTIFICADO DE ORIGEM

O objetivo deste documento é o de atestar que o produto é efetivamente originário do país exportador. Sua emissão é essencial nas exportações para países que concedem preferências tarifárias. Os certificados de origem são fornecidos por entidades credenciadas, mediante a apresentação da fatura comercial. As informações requeridas são: valor dos insumos nacionais em dólares – CIF ou FOB - e sua participação no preço FOB; valor dos insumos importados em dólares - CIF ou FOB - e sua participação no preço FOB; descrição do processo produtivo, e
regime ou regras de origem – percentual do preço FOB.

Dependendo do país de destino, são os seguintes os Certificados de Origem:

CERTIFICADO DE ORIGEM MERCOSUL

Emitido por federações, confederações ou centros da indústria, do comércio ou da agricultura.

CERTIFICADO DE ORIGEM ALADI

Emitido por federações estaduais de indústria e federações estaduais de comércio;

CERTIFICADO DE ORIGEM SGP (SISTEMA GERAL DE PREFERÊNCIAS)

Nas exportações realizadas no âmbito do Sistema Geral de Preferências (SGP), o certificado é emitido pelas agências do Banco do Brasil que operam com comércio exterior. O documento é denominado "Form A" e constitui requisito para a concessão de reduções tarifárias por países industrializados a países em desenvolvimento.

CERTIFICADO DE ORIGEM SGPC (SISTEMA GLOBAL DE PREFERÊNCIAS COMERCIAIS)

Este documento é emitido por federações estaduais de indústria.

LEGALIZAÇÃO CONSULAR

A Legalização Consular não é exigida por todos os países importadores. Nos contatos com os importadores estrangeiros, o exportador deve confirmar a necessidade desta providência (reconhecimento de firma por parte da autoridade consular, em geral cobrada).

CERTIFICADO OU APÓLICE DE SEGURO

Documento exigido quando o exportador é responsável pela contratação do seguro com uma empresa seguradora e deve ser providenciado antes do embarque da mercadoria.

BORDERÔ OU CARTA DE ENTREGA

É um formulário fornecido pelo banco a seu cliente (exportador), com a relação dos documentos por ele exigidos para a realização de uma operação de exportação. Cabe ao exportador o preenchimento do formulário e a preparação dos documentos solicitados pelo banco.

OUTROS CERTIFICADOS

Para determinados produtos exportados, o importador poderá solicitar ainda certificados fitossanitários, certificados específicos, como o que atesta "fumigação", certificados de inspeção prévia, etc.

6.3.3.10 Registro de Exportação Simplificado - RES ("Simplex")

A Sistemática de Câmbio Simplificado para as Exportações Brasileiras (Circular BACEN nº 2836, de 08/09/98), conhecida como "SIMPLEX", aplica-se às exportações de até dez mil dólares, por operação (incluídas as despesas referentes ao INCOTERM pactuado). Qualquer produto pode ser exportado por intermédio do SIMPLEX, tanto por empresas como por pessoas físicas, desde que não esteja sujeito a controles por órgãos governamentais. A operação de câmbio simplificado é regulada pela Circular BACEN nº 2.967, de 11/02/2000. Ao utilizar o SIMPLEX, o exportador deverá assinar Boleto de Compra e Venda de Moeda Estrangeira, de fácil preenchimento, em banco credenciado a operar com câmbio. O Registro de Exportação Simplificado (RES), que tem validade de cinco dias (Comunicado DECEX nº 25/98), deverá ser providenciado antes do embarque do produto. Não é possível utilizar simultaneamente o SIMPLEX e o contrato de câmbio do sistema convencional.

ALGUMAS CARACTERÍSTICAS DO REGISTRO SIMPLIFICADO:

as exportações por meio do SIMPLEX podem ser pagas por intermédio de cartão de crédito internacional; o Boleto de Compra e Venda de Moeda Estrangeira pode ser negociado no prazo de até 90 dias, antes ou depois do embarque, e a empresa exportadora poderá utilizar várias formas de pagamento (antecipado, cobrança e carta de crédito); o prazo mencionado é improrrogável; deve ser emitido um RES para cada produto, caso a operação de exportação compreenda mercadorias diferenciadas. A soma dos valores dos produtos não poderá, de todo modo, ultrapassar o montante de dez mil dólares; o boleto de câmbio simplificado é negociado com o banco credenciado, ao qual o exportador deverá fornecer os dados para preenchimento do Boleto de Compra e Venda; a negociação cambial deverá ser realizada após o pagamento da exportação; o câmbio simplificado, o exportador deverá guardar os respectivos documentos por cinco anos, para eventual verificação pelo Banco Central.
Aplica-se à exportação efetuada no quadro do "SIMPLEX" o mesmo tratamento tributário referente à exportação pelo sistema convencional.
Não podem beneficiar-se do "SIMPLEX" operações como: exportação para consumo a bordo;
exportação de material usado; exportação em consignação; exportação de produtos beneficiados pelo Sistema Geral de Preferências; exportação sujeita ao RV (Registro de Venda); exportação com financiamento do PROEX; exportação de produtos sujeitos a pagamento do Imposto de Exportação.
O roteiro para preenchimento do Registro de Exportação Simplificado encontra-se em anexo ao Comunicado DECEX 25/98.

6.3.3.11 Declaração Simplificada de Exportação - DSE

Também com a finalidade simplificar e facilitar o processamento de operações de até dez mil dólares, foi regulamentada, pela Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal n º 155, de 22 de dezembro de 1999, a Declaração Simplificada de Exportação (DSE). Esta deverá ser preenchida pelo exportador, por intermédio de computador conectado ao SISCOMEX. Todas as exportações, feitas por DSE, podem ser pagas por meio de cartão de crédito internacional ou por meio de Boleto de Compra e Venda de Moeda Estrangeira.

Na DSE deverão ser fornecidos, entre outros, os seguintes dados: identificação do exportador (número de inscrição do exportador no CNPJ ou no CNPF); tipo de exportador (se pessoa física ou jurídica); via de transporte (marítima, rodoviária, etc.); identificação do veículo transportador;
peso bruto das mercadorias; peso líquido da mercadoria; valor total das mercadorias, em Reais;
classificação do produto na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM); valor de acordo com condição de venda, na moeda negociada (INCOTERMS); descrição complementar da mercadoria exportada.

A DSE será utilizada no despacho aduaneiro de bens:

exportados por pessoa física, com ou sem cobertura cambial, até o limite de US$ 10,000.00;
exportados por pessoa jurídica, com ou sem cobertura cambial, até o limite de US$ 10,000.00;
exportados, a título de ajuda humanitária, em casos de guerra ou calamidade pública; exportados sob o regime de exportação temporária, para posterior retorno ao Brasil nas mesmas condições, ou após conserto, reparo ou restauração; reexportados de acordo com a Instrução Normativa número 150 da Secretaria da Receita Federal (SRF), que dispõe sobre o regime de admissão temporária de bens procedentes do exterior; que devem ser devolvidos ao exterior, conforme estabelecido no Art. 30, inciso VI, da Instrução Normativa 155 da SRF; contidos em remessa postal internacional, até o limite de US$ 10,000.00; contidos em encomenda aérea internacional, até o limite de US$ 10,000.00, transportados por empresa de transporte internacional expresso porta a porta; e integrantes de bagagem desacompanhada.

REGISTRO DA DSE

A DSE será registrada por solicitação do exportador, mediante numeração automática única, seqüencial e nacional (reiniciada a cada ano), pelo SISCOMEX.

Será admitido o registro de DSE pelo correio ou por intermédio de empresa de transporte internacional expresso, quando se tratar de remessa postal internacional, até o limite de dez mil dólares ou o equivalente em outra moeda, e de encomenda aérea, igualmente até o limite de dez mil dólares ou o equivalente em outra moeda.

Caso não tenha sido registrada no prazo de quinze dias, a DSE será cancelada automaticamente.

Quando se tratar de exportação eventual realizada por pessoa física, a DSE poderá ser elaborada por servidor da Secretaria da Receita Federal lotado na unidade onde será processado o despacho aduaneiro.

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA A DSE

Serão necessários os seguintes documentos, os quais deverão ser mantidos pelo exportador por cinco anos, para eventual apresentação à fiscalização aduaneira: primeira via da Nota Fiscal, quando for o caso; via original do Conhecimento de Carga ou documento equivalente nas exportações por via terrestre, fluvial ou lacustre; outros documentos, indicados em legislação específica.

A DSE será submetida ao módulo de seleção parametrizada do SISCOMEX, e a seleção para conferência seguirá os critérios estabelecidos pela Coordenação–Geral do Sistema Aduaneiro (COANA) e pela unidade local da SRF.

A mercadoria cuja DSE, registrada no SISCOMEX, tenha sido selecionada para o canal verde de conferência aduaneira será desembaraçada mediante procedimento automático do SISCOMEX. A mercadoria cuja Declaração tenha sido selecionada para o canal vermelho será conferida e registrada no SISCOMEX pelo Auditor Fiscal da Receita Federal (AFRF).

Averbação do Embarque: o sistema averbará automaticamente os despachos aduaneiros. No caso de eventuais divergências de informações, a averbação será realizada pelo AFRF, após as devidas correções. O Comprovante de Exportação será emitido pelo SISCOMEX.

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