São as seguintes as modalidades de pagamento no comércio exterior:
- Pagamento Antecipado;
- Cobrança Documentária; e
- Carta de Crédito ou Crédito Documentário.
9.1 Pagamento Antecipado
Nesta modalidade, o importador paga ao exportador antes do envio da mercadoria. Trata-se da opção mais interessante para o exportador, que recebe antecipadamente o pagamento. O risco é assumido pelo importador, que pode não receber a mercadoria ou recebê-la em condições não acordadas anteriormente com o exportador. Embora o Pagamento Antecipado não seja procedimento muito adotado, pode ocorrer quando houver relação de confiança entre as empresas envolvidas. Pode ainda ser utilizado entre matrizes e filiais, e também pela empresa importadora que procura garantir-se quanto a possíveis oscilações futuras de preço.
Tão logo a mercadoria seja embarcada, o exportador deverá encaminhar ao importador os documentos originais de exportação, para que este possa desembaraçá-la no ponto de destino, bem como fornecer cópias desses documentos ao banco responsável pela contratação do câmbio.
9.2 Cobrança Documentária
A Cobrança Documentária é regida pelas Uniform Rules for Collections (Regras Uniformes para Cobranças) da Câmara de Comércio Internacional – CCI (em inglês). Esse conjunto de regras é também conhecido como URC 522 ou Brochura 522. Nesta modalidade de cobrança, o exportador envia a mercadoria ao país de destino e entrega os documentos de embarque e a letra de câmbio (conhecida igualmente por "cambial" ou "saque") ao banco negociador do câmbio no Brasil, denominado "banco remetente", que por sua vez os encaminha, por meio de carta-cobrança, ao seu banco correspondente no exterior, denominado "banco cobrador". O banco cobrador entrega os documentos ao importador, mediante pagamento ou aceite do saque. De posse dos documentos, o importador pode desembaraçar a mercadoria importada. Em alguns casos, o exportador envia diretamente ao importador os documentos para a liberação da mercadoria, e cabe ao banco cobrador apresentar a letra de câmbio para recebimento do pagamento ou aceite. Nesta hipótese, se o importador recusar-se a apor o seu "aceite" na letra de câmbio, o exportador não terá base legal para acioná-lo judicialmente.
Se a venda é à vista, o importador efetua o pagamento ao banco cobrador e recebe a documentação para desembaraço da mercadoria.
Se a venda é a prazo, o banco entrega os documentos ao importador contra aceite. O importador efetuará o pagamento no vencimento do saque e, caso não o faça, estará sujeito a sanções legais.
São os seguintes os documentos a serem encaminhados juntamente com a carta-cobrança:
- fatura comercial;
- conhecimento de embarque;
- certificado de origem, se necessário;
- packing list (romaneio);
- apólice de seguro internacional; e
- outros certificados, quando exigidos pelo importador.
A cobrança a prazo é o procedimento mais usual nas exportações. O prazo de pagamento pode ser contado a partir da data da emissão da letra de câmbio, do aceite do importador ou do embarque da mercadoria. A receita de uma venda a prazo pode ser antecipada pelo exportador, por meio do desconto do saque, com o aceite do importador, em um banco. Isto pode ser feito com ou sem direito de regresso (with recourse ou without recourse). No primeiro caso, o exportador será o responsável perante o banco, se o importador não cumprir a promessa de pagamento; no segundo, o risco passa a ser do próprio banco.
Todos esses procedimentos de cobrança e remessa de documentos implicam despesas, como comissões dos bancos intervenientes, gastos com comunicação e impostos. Em geral, estes custos são assumidos pelo exportador. Caso contrário, é aconselhável que seja definido antecipadamente quem os assumirá.
9.3 Carta de Crédito
Esta modalidade tem seus procedimentos definidos pelas Regras e Usos Uniformes sobre Créditos Documentários da Câmara de Comércio Internacional (CCI), conhecidas como Brochura 500 (UCP 500), em vigor desde janeiro de 1994.
A Carta de Crédito é emitida por um banco, denominado "banco emissor", na praça do importador, a seu pedido, e representa um compromisso de pagamento do banco ao exportador da mercadoria. Na Carta de Crédito, são especificados o valor, beneficiário (exportador), documentação exigida, prazo, portos de destino e de embarque, descrição da mercadoria, quantidades e outros dados referentes à operação de exportação.
Uma vez efetuado o embarque da mercadoria, o exportador entrega os documentos a um banco de sua praça, denominado "banco avisador", que, via de regra, é o mesmo banco com o qual negociou o câmbio. Este, após a conferência dos documentos requeridos na carta de crédito, efetua o pagamento ao exportador e encaminha os documentos ao banco emissor no exterior. O banco emissor entrega os documentos ao importador que, assim, poderá efetivar o desembaraço da mercadoria. O recebimento do pagamento pelo exportador depende apenas do cumprimento das condições estabelecidas na carta de crédito.
O pagamento por Carta de Crédito envolve, por conseguinte:
- o importador que, após as negociações iniciais com o exportador, solicita a abertura da carta de crédito;
- o banco emissor da carta de crédito, responsável pelo pagamento ou pelo aceite da letra de câmbio;
- o banco avisador, que informa o exportador sobre a abertura de crédito, confere a documentação apresentada pelo exportador e efetua o pagamento ou aceite da letra de câmbio; e
- o exportador.
É importante notar que as instituições financeiras trabalham com documentos e não com mercadorias. Por exemplo, o banco confere os dados do Conhecimento de Embarque para verificar se as mercadorias estão de acordo com a descrição contida no crédito documentário. Se o Conhecimento de Embarque for fraudado, não haverá responsabilidade do banco.
A Carta de Crédito deve explicitar as formas de pagamento, ou seja, se se trata de pagamento:
à vista (se a documentação estiver em ordem, o exportador recebe o pagamento de imediato);
por aceite de letra de câmbio (o banco sacado dará o "aceite" e devolverá a letra de câmbio ao exportador, que poderá negociar o seu desconto na rede bancária);
por diferimento (pagamento efetuado na data designada na Carta de Crédito); e
por negociação (negociação da Carta de Crédito com um banco).
No caso do pagamento por negociação, a carta pode ser restrita ou irrestrita. Na primeira, a designação do banco avisador é determinada e especificada na Carta de Crédito pelo banco emissor. Na carta irrestrita, o banco avisador é de livre escolha do exportador. Evidentemente, a segunda alternativa aumenta o poder de negociação do exportador com os bancos. A negociação concretiza-se quando o banco avisador confirma que os documentos apresentados pelo exportador estão de acordo com as exigências da Carta de Crédito e os envia ao banco emissor, que, por sua vez, efetua o reembolso ao banco avisador.
A Carta de Crédito é em geral de caráter irrevogável, exceto quando dela constar expressamente que é revogável. O seu cancelamento ou sua modificação serão permitidos apenas com a prévia anuência do exportador. A grande vantagem de uma Carta de Crédito irrevogável é que o pagamento ou aceite da letra de câmbio são garantidos pelo banco emissor.
A Carta de Crédito também pode ser transferível, isto é, o exportador poderá transferir o valor ou parte do crédito para outros beneficiários. Para tanto, a Carta de Crédito deve ser declarada "transferível", de modo expresso. A omissão desta declaração implica automaticamente o caráter intransferível da Carta de Crédito.
O exportador deve verificar antecipadamente todas as exigências da Carta de Crédito para evitar discrepâncias com a documentação em seu poder. Havendo discrepâncias, o exportador deve contatar o importador antes do embarque da mercadoria, para solicitar emendas à Carta de Crédito e evitar, assim, que o banco avisador, no país do exportador, notifique a divergência ao banco emissor. Neste caso, a garantia de pagamento "firme e irrevogável", dada pelo banco emissor, ficará temporariamente suspensa. Isto significa que a forma de pagamento por Carta de Crédito se transforma em Cobrança Documentária. De todo modo, o banco avisador deve notificar o exportador de que os documentos não estão de acordo com as exigências, com indicação das discrepâncias, dentro do prazo de sete dias úteis.
Os exportadores devem, portanto, estar atentos para a necessidade de certificados emitidos por agências ou empresas especializadas, para a data de emissão dos documentos, documentos de embarque e de seguro, se for o caso
